Banco descontou mais de 35% do seu INSS? Veja os limites de 2026
Última atualização: 07/09/2026
Atualização em 07/09/2026: a MP 1.355/2026, que tinha baixado o limite pra 40%, perdeu eficácia em 31/08/2026 e não virou lei. Quem assinou consignado entre 19/05 e 31/08/2026 mantém a margem de 40%. Contrato novo, a partir de setembro, volta pra até 45% (35%+5%+5%). O Congresso ainda pode mudar isso até 30/10/2026.
Se você só tem 30 segundos:
- A regra dos 40% só vale pra quem assinou entre maio e agosto de 2026 — a MP que criou ela perdeu eficácia e não virou lei.
- Contrato novo, a partir de setembro de 2026, segue a margem de até 45% de novo.
- Desconto acima do limite? Dá pra contestar e pedir o valor de volta.
- Mesmo dentro do limite, se as parcelas comerem seu mínimo pra viver, a lei te protege.
Você abriu o extrato do INSS pelo celular e viu o benefício menor do que devia. Tem 4 ou 5 descontos ali, e você não lembra exatamente de todos. Ouviu no jornal que "o STF mudou uma regra" e que "o governo baixou o limite pra 40%". A pergunta é simples: isso é permitido?
A resposta direta: depende de quando você assinou o contrato. Se o desconto total passa de 45% (contrato antes de maio de 2026 ou a partir de setembro de 2026) ou de 40% (contrato assinado entre maio e agosto de 2026), é irregular.
Mas em 2026 aconteceram duas mudanças diferentes — e muita gente confunde as duas. Este artigo separa uma da outra, sem misturar.
Duas mudanças de 2026 que estão sendo confundidas
Uma veio do STF e resolve o problema "esse consignado conta pra proteger o mínimo pra eu viver?". A outra veio de uma MP e resolve "quanto o banco pode descontar por mês?". São coisas diferentes. Vamos chamar de regra A (STF) e regra B (MP), pra não misturar.
Regra A — o que o STF decidiu em abril
Em 23 de abril de 2026, o STF concluiu o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, sob relatoria do ministro André Mendonça. Por maioria, os ministros decidiram que as parcelas do consignado devem entrar na conta do mínimo existencial — o valor mínimo que a lei protege pra você viver.
Antes dessa decisão, um contrato de consignado dentro do limite legal ficava de fora dessa conta. Ou seja: mesmo que o consignado, somado com outras dívidas, deixasse você sem dinheiro pro básico, ele não entrava no cálculo de proteção da Lei do Superendividamento. Agora entra.
Segundo a matéria oficial do STF sobre o julgamento, o relator explicou o raciocínio assim:
"Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento."
— ministro André Mendonça, citado em matéria do STF sobre o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, abr/2026
O valor do mínimo existencial em si não mudou — continua em R$ 600. O que mudou foi a obrigação do CMN de revisar esse valor todo ano, e a entrada do consignado na conta.
Regra B — o que a MP 1.355/2026 mudou na margem
A MP 1.355/2026, assinada em 4 de maio de 2026 como parte do "Desenrola Brasil 2.0", muda quanto o banco pode descontar por mês — a margem consignável. Ela reorganiza o art. 6º da Lei 10.820/2003.
- Contratos assinados entre ~19 de maio e 31 de agosto de 2026 (enquanto a MP esteve em vigor) ficaram com margem global de 40%, e essa condição continua valendo pra quem já assinou nessa janela.
- A MP previa que esse teto caísse 2 pontos por ano a partir de 2027, até chegar a 30% em 2031 — mas essa queda programada não está mais em vigor, porque a MP perdeu eficácia antes de produzir esse efeito.
- O cartão de crédito consignado (RMC) e o cartão de benefício (RCC) seguiam a mesma lógica de queda — hoje também sem efeito pra contrato novo.
- Contrato assinado fora dessa janela (antes de maio ou a partir de setembro de 2026) segue a margem de 35%+5%+5% = 45%, sem queda programada.
A MP perdeu eficácia em 31/08/2026:
A MP 1.355/2026 não foi convertida em lei — o prazo dela terminou em 31 de agosto de 2026. Quem assinou consignado entre maio e agosto de 2026 continua com a margem de 40%, protegida pela Constituição (art. 62, §11). Contrato novo, a partir de setembro, volta a seguir a margem de 45% (35%+5%+5%) da Lei 14.601/2023. O Congresso tem até 30/10/2026 pra editar norma sobre o tema — vale conferir o extrato antes de fechar contrato novo.
Contrato antigo ou novo?
A data em que você assinou o consignado decide qual regra vale pra você: antes de maio de 2026, entre maio e agosto de 2026, ou a partir de setembro de 2026. É a informação mais importante deste artigo.
Quanto o banco pode descontar do seu INSS hoje
Veja lado a lado as três janelas de data. Os valores são sobre o benefício líquido.
| Desconto | Contrato antes de mai/2026 | Contrato mai–ago/2026 (janela da MP) | Contrato a partir de set/2026 |
|---|---|---|---|
| Empréstimo consignado | até 35% | dentro da margem única de 40% | até 35% |
| Cartão consignado (RMC) | até 5% | dentro da margem única de 40% | até 5% |
| Cartão de benefício (RCC) | até 5% | dentro da margem única de 40% | até 5% |
| Total máximo | até 45% | até 40% (fixo — a queda programada até 2031 não chegou a valer) | até 45% |
Base legal: Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º (redação Lei 14.601/2023) — regra padrão vigente hoje. A MP 1.355/2026 alterou esse limite só pra contratos assinados entre 19/05 e 31/08/2026, mas perdeu eficácia em 31/08/2026 sem virar lei; quem contratou nessa janela mantém a condição por força do art. 62, §11, da Constituição.
Desconto acima de 35% do INSS é sempre abusivo?
Sim, ultrapassar o teto — 40% ou 45%, conforme o contrato — é irregular. O CDC art. 42, parágrafo único, permite pedir o valor de volta, em dobro, quando a cobrança é indevida e sem justificativa.
O TJGO já reforçou que o limite vale para a soma de todos os contratos, não só pra cada um isoladamente:
"A responsabilidade pela observância do limite [...] sobre a remuneração para os descontos consignados é solidária entre a instituição financeira e a fonte pagadora, aplicando-se ao somatório global dos empréstimos, não afastada [...] pelo fato de descontos individuais serem inferiores a esse percentual."
— TJGO, 2ª Câmara Cível, Proc. 5151799-83.2024.8.09.0051, Des. Vicente Lopes, abr/2026
Mas há uma ressalva importante. Se cada contrato, isoladamente, está dentro do limite — mas a soma de todos ainda deixa você sem o mínimo pra viver, isso não é ilegal no sentido estrito. É outro problema, resolvido pela regra A do STF: entra na conta do mínimo existencial e pode justificar um pedido de superendividamento. Nem todo cartão consignado é abusivo — quando a contratação é clara e sem cobrança escondida, o desconto costuma ser válido.
O que fazer se o banco descontou mais de 35% do seu INSS
São três caminhos, em ordem de esforço crescente.
Caminho 1 — Contestar direto no INSS
Pelo aplicativo Meu INSS, você pode pedir o bloqueio eletrônico preventivo do desconto. Também dá pra reclamar pela Central 135 ou pelo Consumidor.gov.br. A instituição financeira tem prazo definido em norma do INSS pra provar que você contratou o desconto.
Caminho 2 — Ação revisional do contrato
Quando o INSS já negou o pedido, ou o banco não devolveu o valor, o passo seguinte é pedir revisão judicial. O juiz analisa juros, parcelas e o limite legal, e pode determinar a devolução do que passou do teto.
Caminho 3 — Lei 14.181, do superendividamento
Esse caminho serve quando o problema não é um contrato isolado, mas o conjunto de dívidas — consignado, cartão, outros empréstimos — que juntos não deixam sobrar o mínimo pra viver. A Lei 14.181 permite pedir um plano de pagamento que preserve esse mínimo, mesmo que cada contrato, sozinho, esteja dentro do limite legal.
Calcule se o seu desconto está dentro do limite
Antes de escolher um caminho, vale saber se o seu caso realmente está fora do limite. A calculadora de mínimo existencial do Renegocia.ai faz essa conta em cerca de 2 minutos, direto do celular.
Calcular meu mínimo existencial →Caso típico: Maria, 54 anos, quatro consignados
Maria tem 54 anos e é aposentada pelo INSS. Fez quatro consignados com bancos diferentes, ao longo de alguns anos. Cada contrato, isolado, está dentro do limite — nenhum banco descontou mais do que devia sozinho.
O problema é a soma. Somados, os quatro descontos passam de 45% do benefício líquido de Maria. Sobra pouco pra comida, remédio e conta de luz.
Antes de abril de 2026, esse tipo de caso esbarrava numa exclusão: consignado dentro do limite não entrava na conta do mínimo existencial. Depois da decisão do STF, isso mudou — a soma de todos os contratos de Maria agora pode ser considerada, e ela tem argumento pra pedir a proteção da Lei 14.181.
Como o Renegocia.ai pode ajudar
O time da Renegocia.ai avalia pelo WhatsApp, sem compromisso, se os descontos do seu benefício estão dentro do limite e qual caminho faz mais sentido pro seu caso — contestação no INSS, ação revisional ou pedido pela Lei 14.181.
Não há promessa de devolução nem de resultado. A gente analisa o seu caso e te diz o que encontrou.
Analisar minha situação gratuitamente →Perguntas frequentes
Qual é o limite de desconto do INSS em 2026?
Depende de quando o contrato foi assinado. Até maio de 2026 e a partir de setembro de 2026, vale o limite de 45% (35% empréstimo + 5% cartão consignado + 5% cartão de benefício). Só quem assinou entre maio e agosto de 2026 mantém a margem única de 40%, porque a MP que criou essa regra perdeu eficácia em 31 de agosto de 2026 sem virar lei.
O banco pode descontar mais de 35% do meu benefício?
Sim, pode — desde que a soma com os outros descontos consignados não ultrapasse o teto total (40% ou 45%, conforme o contrato). O sub-limite de 35% é só a fatia reservada ao empréstimo pessoal; o cartão consignado usa uma fatia separada, dentro do mesmo teto. Por isso, olhar só o percentual do empréstimo não basta — o que importa é somar todos os descontos do seu holerite.
O que o STF decidiu sobre o INSS em abril de 2026?
Nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgadas em 23 de abril de 2026, o STF decidiu que as parcelas do consignado devem entrar na conta do mínimo existencial para fins da Lei do Superendividamento. Antes, um contrato dentro do limite legal ficava de fora dessa conta, mesmo comprometendo a renda junto com outras dívidas.
A MP 1.355/2026 ainda está valendo?
Não. A MP 1.355/2026 perdeu eficácia em 31 de agosto de 2026 e não foi convertida em lei — não há mais base legal pra alguém aderir a ela hoje. Quem já tinha um consignado assinado com a margem de 40% durante a vigência dela mantém essa condição. O Congresso tem até 30 de outubro de 2026 pra editar decreto legislativo sobre o que aconteceu enquanto ela esteve em vigor.
Desconto acima do limite dá direito a receber de volta?
Pode dar. Se o banco não conseguir provar a contratação, ou se o desconto passar do limite sem justificativa plausível, o valor cobrado pode ser devolvido em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vale reunir extratos e comprovantes de pagamento antes de contestar o desconto.
Contrato antigo de consignado também cai para 40%?
Não. A margem de 40% só vale pra quem assinou o consignado entre maio e agosto de 2026, quando a MP 1.355/2026 estava em vigor — essa condição fica protegida mesmo com a MP tendo perdido eficácia depois (art. 62, §11, da Constituição). Contrato assinado antes de maio ou a partir de setembro de 2026 segue a margem de 45% da Lei 14.601/2023.
Se cada consignado está dentro do limite, ainda posso pedir ajuda?
Sim. Se a soma de todas as suas dívidas — mesmo que cada contrato, isoladamente, esteja dentro do limite legal — não deixa sobrar o mínimo pra você viver, a Lei 14.181 pode se aplicar. Foi exatamente esse ponto que o STF reforçou no julgamento de abril de 2026: o consignado passou a contar nessa conta.
Onde reclamo de um desconto que não reconheço no INSS?
Pelo aplicativo Meu INSS, pela Central 135 ou pelo site Consumidor.gov.br. A instituição financeira responsável pelo desconto tem prazo definido em norma do INSS para comprovar que você contratou o crédito. Se ela não comprovar dentro do prazo, o desconto pode ser suspenso e o valor cobrado pode voltar pro seu benefício.
Fontes oficiais:
- Lei 10.820/2003 (Planalto) — margem consignável, art. 6º, §5º
- MP 1.355/2026 (Planalto) — Desenrola Brasil 2.0, nova margem consignável
- STF — matéria oficial sobre o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097
- Lei 14.181/2021 — Lei do Superendividamento (Planalto)
- CPC, art. 833, IV (Planalto) — impenhorabilidade de proventos
Leia também
- → O que é o mínimo existencial em 2026
Como o Decreto 11.567/2023 fixa o valor protegido e o que muda com a decisão do STF - → Consignado abusivo: quando é ilegal
Sinais de que o seu contrato passou do limite ou tem cobrança escondida - → Quando o consignado entra no superendividamento
Como a soma de vários contratos pode justificar um pedido pela Lei 14.181 - → Ferramenta: gere o pedido de cancelamento da RMC pronto
Texto pro banco, pro consumidor.gov.br e orientação do Meu INSS, em 2 minutos e sem cadastro - → Ver todos os artigos do blog
Aviso legal: este artigo é educativo e não substitui análise jurídica individual do seu caso. As informações refletem a legislação em vigor na data de publicação. Este texto foi atualizado em 07/09/2026: a Medida Provisória 1.355/2026 perdeu eficácia em 31/08/2026 sem ser convertida em lei; contratos assinados durante a vigência dela (mai–ago/2026) seguem protegidos pela Constituição (art. 62, §11), mas a regra padrão pra contrato novo voltou a ser a da Lei 14.601/2023 (45%). O Congresso tem até 30/10/2026 pra editar decreto legislativo sobre o tema — verifique a situação atual antes de agir. A decisão do STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 orienta como o consignado deve ser considerado no cálculo do mínimo existencial; a aplicação em cada caso concreto depende de análise judicial individual. Contratos de consignado assinados antes da entrada em vigor da MP 1.355/2026 seguem as condições originalmente contratadas até a quitação do saldo devedor. Consulte sempre um(a) advogado(a) antes de tomar decisões jurídicas.