§ Pela Lei 14.181/2021 · Lei do Superendividamento · com advogado OAB
Consignado · 6 min de leitura

Dívida de consignado entra no superendividamento? A resposta honesta

Última atualização: 27/05/2026

Pessoa aposentada segurando contracheque com destaque para desconto de consignado, sobre fundo verde-escuro

Se você só tem 30 segundos:

Mais de 40 milhões de aposentados e pensionistas no Brasil têm pelo menos um desconto consignado em folha. Para muitos, esses descontos somam mais da metade da renda. Então a pergunta é justa: dá pra incluir o consignado num processo de superendividamento pela Lei 14.181?

O que a lei diz: consignado não está excluído

A Lei 14.181/2021 criou o processo de superendividamento. Ela lista o que fica de fora do processo. O consignado não aparece nessa lista.

CDC art. 104-A §1º — o que fica fora do processo:
"Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural."

Esses são os três tipos de dívida que a lei exclui: crédito com garantia real (carro financiado, por exemplo), financiamento de imóvel e crédito rural. O consignado não está em nenhuma dessas categorias.

E o CDC art. 54-A §2º ainda diz que as dívidas de consumo "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito". Empréstimo consignado é operação de crédito. Logo, pela lei, ele entra.

O que o decreto diz: uma regra que complica

Aqui está a armadilha. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei 14.181, criou uma regra diferente para o consignado — não sobre se ele entra no processo, mas sobre como calcular se você está mesmo superendividado.

O cálculo funciona assim: para configurar superendividamento, você precisa provar que pagar as dívidas compromete o seu mínimo existencial (R$ 600 fixos, pelo Decreto 11.567/2023). O decreto diz que as parcelas do consignado não entram nesse cálculo.

Decreto 11.150/2022 art. 4º:
"Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo."

Alguns tribunais interpretam esse artigo do decreto como excluindo o consignado, por ele ser descontado direto na folha — é a linha adotada pelo TJGO (proc. 5893716-41.2024.8.09.0051). Mas isso é interpretação dos tribunais, não algo que o decreto diga com essas palavras. Essa é a base do debate.

Atenção — essa regra ainda está sendo questionada: as ADPFs 1005, 1006 e 1097 estão em análise no STF exatamente para decidir se o decreto pode excluir o consignado do cálculo do mínimo existencial. Até o julgamento, a situação depende de qual tribunal cuida do seu processo.

O que entra e o que fica fora: tabela prática

Tipo de dívida Entra no processo de superendividamento? Base legal
Cartão de crédito comum Sim CDC 54-A §2º (operação de crédito)
Empréstimo pessoal Sim CDC 54-A §2º
Cheque especial Sim CDC 54-A §2º
Consignado — com outras dívidas Sim (na maioria dos tribunais) CDC 104-A §1º (não está na lista de exclusões)
Consignado — única dívida Debatido (TJGO extingue; TJRS mantém) Decreto 11.150/2022 art. 4º vs CDC 104-A §1º
Financiamento imobiliário Não CDC 104-A §1º (exclusão expressa)
Crédito com garantia real (ex: veículo alienado) Não CDC 104-A §1º (exclusão expressa)
Crédito rural Não CDC 104-A §1º (exclusão expressa)
Dívida tributária ou alimentar Não Fora do âmbito do CDC

O que os tribunais estão decidindo

Dois tribunais estaduais tomam caminhos diferentes — e entender isso ajuda a saber o que esperar no seu caso.

TJGO: extingue quando a dívida é só consignado

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) usou o Decreto 11.150/2022 para extinguir um processo em que o consumidor tentava renegociar apenas dívidas de consignado. O argumento: se o consignado não entra no cálculo do mínimo existencial, não há comprometimento do mínimo existencial e, sem isso, não há superendividamento configurado.

"O Decreto Federal nº 11.150/2022 excluiu expressamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica."
— Proc. 5893716-41.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível — TJGO, disponibilizado em 29/09/2025

TJRS: mantém o processo e limita os descontos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento diferente. Em vários casos de 2026, a 18ª Câmara Cível manteve o processo de superendividamento e deferiu tutelas de urgência limitando os descontos consignados ao máximo de 35% da renda.

"O superendividamento da parte autora está evidenciado pelos documentos apresentados, que demonstram comprometimento de 62,43% de sua renda líquida com descontos facultativos, ultrapassando o limite legal de 35%."
— Proc. 5098047-06.2026.8.21.7000, 18ª Câmara Cível — TJRS, disponibilizado em 06/04/2026

Em outro caso julgado dois dias depois, o mesmo tribunal reforçou esse entendimento, estabelecendo como parâmetro o limite de 35% mais 5% para cartão consignado — a chamada RMC (Reserva de Margem Consignável).

Para entender como funciona o processo em detalhes, inclusive para aposentados, leia Aposentado superendividado: o que fazer.

Na prática: qual é o seu caminho?

Há dois cenários principais:

Se você tem consignado mais outras dívidas (cartão, crédito pessoal, cheque especial): o processo de superendividamento costuma incluir o consignado sem problemas. A maioria dos tribunais aceita porque o comprometimento total da renda fica evidente.

Se o consignado é sua única dívida e os descontos ultrapassam 35% da renda: o caminho mais sólido é pedir a limitação dos descontos diretamente ao banco ou por ação judicial específica. Bancos são obrigados a respeitar o limite de 35% (Lei 10.820/2003). Esse argumento é menos contestado nos tribunais do que a via do superendividamento.

Se quiser entender melhor as especificidades do cartão consignado — que tem limite próprio de 5% — leia RMC e cartão consignado para aposentados.

Seus descontos estão acima de 35%? A equipe da Renegocia.ai pode verificar se o seu caso se enquadra no processo de superendividamento — ou se o melhor caminho é a limitação direta dos descontos. A análise inicial é gratuita.

Falar com o time pelo WhatsApp →

O que o STF ainda vai decidir

Três ações estão pendentes no STF questionando exatamente essa exclusão do decreto. As ADPFs 1005, 1006 e 1097 perguntam ao Supremo: o governo pode, por decreto, tirar o consignado do cálculo do mínimo existencial? Ou isso viola a proteção constitucional ao consumidor e a dignidade humana?

Até o julgamento, o resultado varia conforme o tribunal do seu estado. Para entender o decreto em detalhes, leia Lei 14.181: o que não entra — exclusões do Decreto 11.150.

Como o Renegocia.ai pode ajudar

Se os seus descontos de consignado comprometem mais de 35% da renda — ou se você tem consignado junto com cartão e outras dívidas — o time da Renegocia.ai analisa a situação e indica o melhor caminho: processo de superendividamento, ação de limitação de descontos ou outra estratégia. Sem custo inicial, sem promessa de resultado.

Analisar minha situação gratuitamente →

Perguntas frequentes

Dívida de consignado entra no superendividamento?

Na maioria dos casos, sim. A lei (CDC art. 104-A §1º) não exclui o consignado. As exclusões expressas são crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Quando o consignado vem junto com outras dívidas, a inclusão no processo costuma ser tranquila na maioria dos tribunais.

E se minha única dívida for consignado?

Aí o caminho muda. Alguns tribunais como o TJGO tendem a extinguir o processo de superendividamento nesses casos, usando o argumento do Decreto 11.150/2022. O mais seguro nessa situação é pedir a limitação dos descontos a 35% — diretamente ao banco ou via ação judicial.

Posso reduzir o desconto do consignado para menos de 35%?

Pode, dependendo da sua renda total e das suas despesas essenciais. O processo de superendividamento pode resultar em tutela de urgência que limita os descontos. O TJRS deferiu esse tipo de proteção em 2026 em casos com comprometimento acima de 60% da renda.

O STF já decidiu sobre o consignado no superendividamento?

Não. As ADPFs 1005, 1006 e 1097 ainda estão em análise no STF. Até o julgamento, o resultado depende do tribunal do seu estado. Este artigo será atualizado quando houver decisão.

O limite de 35% vale para aposentados do INSS?

Sim. Para aposentados e pensionistas do INSS, o limite máximo de desconto consignado é de 35% da renda (30% para empréstimos + 5% para cartão consignado, a RMC). Esse limite está na Lei 10.820/2003 e é o parâmetro usado pelos tribunais.

Meu desconto de consignado está acima de 35%. O que faço?

Você tem argumento jurídico para pedir a limitação. O caminho pode ser dentro do processo de superendividamento (Lei 14.181) ou numa ação específica. Consulte um advogado ou a Defensoria Pública do seu estado para avaliar o melhor caminho para o seu caso.


Fontes oficiais consultadas:

Leia também

Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Não substitui análise jurídica individual. A inclusão ou não do consignado no processo de superendividamento depende das circunstâncias do caso, do tribunal competente e da evolução da jurisprudência — especialmente do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF. O limite de 35% se aplica especificamente ao crédito consignado regulado pela Lei 10.820/2003. O mínimo existencial de R$ 600 está fixado pelo Decreto 11.567/2023 — juízes podem considerar valor maior conforme necessidades comprovadas. Para análise do seu caso específico, consulte um(a) advogado(a) ou a Defensoria Pública do seu estado.