Dívida de consignado entra no superendividamento? A resposta honesta
Última atualização: 27/05/2026
Se você só tem 30 segundos:
- A lei (CDC art. 104-A §1º) não exclui o consignado do processo de superendividamento — ele não está na lista de exclusões.
- Um decreto federal (Decreto 11.150/2022) excluiu o consignado do cálculo do mínimo existencial — e isso divide os tribunais.
- Quando o consignado é sua única dívida: o caminho mais seguro é pedir a limitação dos descontos a 35%. Quando vem junto com outras dívidas, entra no processo normalmente.
Mais de 40 milhões de aposentados e pensionistas no Brasil têm pelo menos um desconto consignado em folha. Para muitos, esses descontos somam mais da metade da renda. Então a pergunta é justa: dá pra incluir o consignado num processo de superendividamento pela Lei 14.181?
O que a lei diz: consignado não está excluído
A Lei 14.181/2021 criou o processo de superendividamento. Ela lista o que fica de fora do processo. O consignado não aparece nessa lista.
"Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural."
Esses são os três tipos de dívida que a lei exclui: crédito com garantia real (carro financiado, por exemplo), financiamento de imóvel e crédito rural. O consignado não está em nenhuma dessas categorias.
E o CDC art. 54-A §2º ainda diz que as dívidas de consumo "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito". Empréstimo consignado é operação de crédito. Logo, pela lei, ele entra.
O que o decreto diz: uma regra que complica
Aqui está a armadilha. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei 14.181, criou uma regra diferente para o consignado — não sobre se ele entra no processo, mas sobre como calcular se você está mesmo superendividado.
O cálculo funciona assim: para configurar superendividamento, você precisa provar que pagar as dívidas compromete o seu mínimo existencial (R$ 600 fixos, pelo Decreto 11.567/2023). O decreto diz que as parcelas do consignado não entram nesse cálculo.
"Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo."
Alguns tribunais interpretam esse artigo do decreto como excluindo o consignado, por ele ser descontado direto na folha — é a linha adotada pelo TJGO (proc. 5893716-41.2024.8.09.0051). Mas isso é interpretação dos tribunais, não algo que o decreto diga com essas palavras. Essa é a base do debate.
Atenção — essa regra ainda está sendo questionada: as ADPFs 1005, 1006 e 1097 estão em análise no STF exatamente para decidir se o decreto pode excluir o consignado do cálculo do mínimo existencial. Até o julgamento, a situação depende de qual tribunal cuida do seu processo.
O que entra e o que fica fora: tabela prática
| Tipo de dívida | Entra no processo de superendividamento? | Base legal |
|---|---|---|
| Cartão de crédito comum | Sim | CDC 54-A §2º (operação de crédito) |
| Empréstimo pessoal | Sim | CDC 54-A §2º |
| Cheque especial | Sim | CDC 54-A §2º |
| Consignado — com outras dívidas | Sim (na maioria dos tribunais) | CDC 104-A §1º (não está na lista de exclusões) |
| Consignado — única dívida | Debatido (TJGO extingue; TJRS mantém) | Decreto 11.150/2022 art. 4º vs CDC 104-A §1º |
| Financiamento imobiliário | Não | CDC 104-A §1º (exclusão expressa) |
| Crédito com garantia real (ex: veículo alienado) | Não | CDC 104-A §1º (exclusão expressa) |
| Crédito rural | Não | CDC 104-A §1º (exclusão expressa) |
| Dívida tributária ou alimentar | Não | Fora do âmbito do CDC |
O que os tribunais estão decidindo
Dois tribunais estaduais tomam caminhos diferentes — e entender isso ajuda a saber o que esperar no seu caso.
TJGO: extingue quando a dívida é só consignado
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) usou o Decreto 11.150/2022 para extinguir um processo em que o consumidor tentava renegociar apenas dívidas de consignado. O argumento: se o consignado não entra no cálculo do mínimo existencial, não há comprometimento do mínimo existencial e, sem isso, não há superendividamento configurado.
"O Decreto Federal nº 11.150/2022 excluiu expressamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica."
— Proc. 5893716-41.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível — TJGO, disponibilizado em 29/09/2025
TJRS: mantém o processo e limita os descontos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento diferente. Em vários casos de 2026, a 18ª Câmara Cível manteve o processo de superendividamento e deferiu tutelas de urgência limitando os descontos consignados ao máximo de 35% da renda.
"O superendividamento da parte autora está evidenciado pelos documentos apresentados, que demonstram comprometimento de 62,43% de sua renda líquida com descontos facultativos, ultrapassando o limite legal de 35%."
— Proc. 5098047-06.2026.8.21.7000, 18ª Câmara Cível — TJRS, disponibilizado em 06/04/2026
Em outro caso julgado dois dias depois, o mesmo tribunal reforçou esse entendimento, estabelecendo como parâmetro o limite de 35% mais 5% para cartão consignado — a chamada RMC (Reserva de Margem Consignável).
Para entender como funciona o processo em detalhes, inclusive para aposentados, leia Aposentado superendividado: o que fazer.
Na prática: qual é o seu caminho?
Há dois cenários principais:
Se você tem consignado mais outras dívidas (cartão, crédito pessoal, cheque especial): o processo de superendividamento costuma incluir o consignado sem problemas. A maioria dos tribunais aceita porque o comprometimento total da renda fica evidente.
Se o consignado é sua única dívida e os descontos ultrapassam 35% da renda: o caminho mais sólido é pedir a limitação dos descontos diretamente ao banco ou por ação judicial específica. Bancos são obrigados a respeitar o limite de 35% (Lei 10.820/2003). Esse argumento é menos contestado nos tribunais do que a via do superendividamento.
Se quiser entender melhor as especificidades do cartão consignado — que tem limite próprio de 5% — leia RMC e cartão consignado para aposentados.
Seus descontos estão acima de 35%? A equipe da Renegocia.ai pode verificar se o seu caso se enquadra no processo de superendividamento — ou se o melhor caminho é a limitação direta dos descontos. A análise inicial é gratuita.
Falar com o time pelo WhatsApp →O que o STF ainda vai decidir
Três ações estão pendentes no STF questionando exatamente essa exclusão do decreto. As ADPFs 1005, 1006 e 1097 perguntam ao Supremo: o governo pode, por decreto, tirar o consignado do cálculo do mínimo existencial? Ou isso viola a proteção constitucional ao consumidor e a dignidade humana?
Até o julgamento, o resultado varia conforme o tribunal do seu estado. Para entender o decreto em detalhes, leia Lei 14.181: o que não entra — exclusões do Decreto 11.150.
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Dívida de consignado entra no superendividamento?
Na maioria dos casos, sim. A lei (CDC art. 104-A §1º) não exclui o consignado. As exclusões expressas são crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Quando o consignado vem junto com outras dívidas, a inclusão no processo costuma ser tranquila na maioria dos tribunais.
E se minha única dívida for consignado?
Aí o caminho muda. Alguns tribunais como o TJGO tendem a extinguir o processo de superendividamento nesses casos, usando o argumento do Decreto 11.150/2022. O mais seguro nessa situação é pedir a limitação dos descontos a 35% — diretamente ao banco ou via ação judicial.
Posso reduzir o desconto do consignado para menos de 35%?
Pode, dependendo da sua renda total e das suas despesas essenciais. O processo de superendividamento pode resultar em tutela de urgência que limita os descontos. O TJRS deferiu esse tipo de proteção em 2026 em casos com comprometimento acima de 60% da renda.
O STF já decidiu sobre o consignado no superendividamento?
Não. As ADPFs 1005, 1006 e 1097 ainda estão em análise no STF. Até o julgamento, o resultado depende do tribunal do seu estado. Este artigo será atualizado quando houver decisão.
O limite de 35% vale para aposentados do INSS?
Sim. Para aposentados e pensionistas do INSS, o limite máximo de desconto consignado é de 35% da renda (30% para empréstimos + 5% para cartão consignado, a RMC). Esse limite está na Lei 10.820/2003 e é o parâmetro usado pelos tribunais.
Meu desconto de consignado está acima de 35%. O que faço?
Você tem argumento jurídico para pedir a limitação. O caminho pode ser dentro do processo de superendividamento (Lei 14.181) ou numa ação específica. Consulte um advogado ou a Defensoria Pública do seu estado para avaliar o melhor caminho para o seu caso.
Fontes oficiais consultadas:
- CDC — Lei 8.078/1990 (Planalto) — arts. 54-A §1º, 54-A §2º, 104-A §1º
- Decreto 11.150/2022 (Planalto) — art. 4º (exclusões do cálculo do mínimo existencial)
- Decreto 11.567/2023 (Planalto) — mínimo existencial fixado em R$ 600
- Lei 10.820/2003 (Planalto) — limite de 35% para crédito consignado
- Proc. 5893716-41.2024.8.09.0051 — TJGO 11ª Câmara Cível (disponível no DJEN/CNJ)
- Proc. 5098047-06.2026.8.21.7000 — TJRS 18ª Câmara Cível (disponível no DJEN/CNJ)
- Proc. 5105866-91.2026.8.21.7000 — TJRS 18ª Câmara Cível (disponível no DJEN/CNJ)
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Passo a passo para aposentados com descontos acima do limite - → RMC e cartão consignado: o que todo aposentado precisa saber
Os 5% extras e como o banco pode cobrar além do limite - → Lei 14.181: o que não entra — exclusões do Decreto 11.150
Lista completa do que fica fora do processo de superendividamento - → Mínimo existencial: o valor que nenhum banco pode tomar
Como R$ 600 protege sua renda no processo judicial - → Ver todos os artigos do blog
Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Não substitui análise jurídica individual. A inclusão ou não do consignado no processo de superendividamento depende das circunstâncias do caso, do tribunal competente e da evolução da jurisprudência — especialmente do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF. O limite de 35% se aplica especificamente ao crédito consignado regulado pela Lei 10.820/2003. O mínimo existencial de R$ 600 está fixado pelo Decreto 11.567/2023 — juízes podem considerar valor maior conforme necessidades comprovadas. Para análise do seu caso específico, consulte um(a) advogado(a) ou a Defensoria Pública do seu estado.