Quem pode pedir superendividamento: requisitos da Lei 14.181/2021
Última atualização: 21/05/2026
Se você só tem 30 segundos:
- Pessoa física com cartão, crédito pessoal ou empréstimo que consome mais do que você ganha? Pode pedir. Consignado tem regra própria — veja a tabela.
- Não precisa esperar negativação — o critério é o comprometimento da renda, não o nome sujo.
- Dívida tributária, alimentar ou com garantia real não entra no plano de repactuação.
Maria tem 54 anos. Aposentada pelo INSS. Dois consignados, um cartão em atraso e prestações de eletrodoméstico. Todo mês termina no vermelho. Ela ouviu falar na "lei do superendividamento" num grupo de WhatsApp e quer saber uma coisa só: ela se encaixa?
A resposta curta: sim, perfis como o da Maria são exatamente pra quem a lei foi criada.
Mas tem critérios. E tem exclusões importantes que muita gente não sabe. Este artigo explica os dois lados.
Quem cabe e quem fica fora — tabela rápida
| Perfil | Cabe na Lei 14.181? | Dispositivo / Observação |
|---|---|---|
| Aposentado INSS com consignado + cartão + empréstimo pessoal | Sim | CDC art. 54-A |
| CLT com 3 ou mais dívidas que comprometem o orçamento | Sim | CDC art. 54-A |
| Autônomo pessoa física com renda variável e dívidas de consumo | Sim — renda variável não é impedimento | CDC art. 54-A |
| Quem contraiu dívida sem intenção de pagar (má-fé) | Não | CDC art. 54-A §3º |
| Empresa (pessoa jurídica, incluindo LTDA e SA) | Não — a lei protege só o consumidor PF | CDC art. 54-A §1º |
| Dívida só de financiamento imobiliário | Não | Decreto 11.150/2022 art. 4º, I, "a" |
| Dívida só de consignado dentro do limite legal | Discutível — pode ser excluído do cálculo | Decreto 11.150 art. 4º, I, "h" + ADPFs 1005/1006/1097 pendentes no STF |
| Dívida tributária (IPTU, IR) | Não | Decreto 11.150 art. 4º, I, "g" |
| Dívida alimentar (pensão) | Não | CDC art. 104-A §1º (natureza não-consumerista) |
O que a lei diz exatamente
A base legal está no CDC com as mudanças da Lei 14.181/2021. O artigo central define quem pode pedir:
"Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
Quatro palavras são a chave pra entender quem se enquadra:
- Pessoa natural — só pessoa física. Empresa não pode pedir.
- Boa-fé — quem escondeu dívidas ou deu informação falsa fica de fora.
- Dívidas de consumo — cartão, crédito pessoal, financiamento de produto. Não são dívidas de empresa ou tributos.
- Mínimo existencial — o juiz protege pelo menos R$ 600 por mês para você se manter. Esse valor foi fixado pelo Decreto 11.567/2023 e não sobe automaticamente com o salário mínimo.
Atenção — boa-fé é obrigatória:
O CDC art. 54-A §3º exclui quem contraiu dívidas "mediante fraude ou má-fé", "com o propósito de não realizar o pagamento" ou "decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor". Se você omitiu outras dívidas na hora de contratar, ou deu renda falsa ao banco, o juiz pode afastar a proteção. Endividamento por desemprego, doença ou crise financeira real não é má-fé. Já compras claramente de luxo (alto valor desproporcional à renda) podem ficar fora do plano, a critério do juiz.
Quem pode pedir — perfis típicos
Aposentada ou pensionista do INSS
Maria, 54 anos, aposentada. Dois consignados descontados direto no benefício, cartão de crédito em atraso, prestação de geladeira. O benefício dela é R$ 1.518 (salário mínimo 2026). Sobram menos de R$ 200 depois das parcelas.
Esse perfil tende a se enquadrar na lei. O total das parcelas consome praticamente todo o benefício — deixando menos do que o mínimo existencial de R$ 600 fixado pelo Decreto 11.567/2023.
O TJRS já aplicou esse raciocínio num caso parecido:
"A soma dos descontos legais, dos descontos consignados autorizados em folha de pagamento e dos lançamentos a débito em conta-corrente bancária ultrapassam o limite razoável para que a parte autora mantenha sua subsistência, caracterizando inequívoca situação de superendividamento."
— TJRS, 11.ª Câmara Cível, Proc. 5043349-84.2025.8.21.7000, Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, mai/2025
Trabalhador CLT com cartão e cheque especial
Paulo, 42 anos, motorista de aplicativo. Três empréstimos pessoais, cheque especial usado todo mês. Tentou o Desenrola mas não conseguiu enquadrar todas as dívidas.
Renda variável não é impedimento. O juiz calcula a média dos últimos meses para verificar se as parcelas comprometem o básico. Se a dívida total ultrapassar a capacidade de pagamento, o pedido tem base.
Autônomo com renda variável
Carla, 38 anos, vendedora autônoma. Renda muda de mês a mês. Está negativada há dois anos e recebe cobrança por telefone toda semana.
Ser autônoma não afasta a proteção. O que importa é a relação de consumo — se as dívidas são do dia a dia (cartão, crédito pessoal) e não da atividade empresarial, a lei se aplica. Se o MEI contraiu dívidas em nome próprio (CPF), pode se enquadrar. Dívidas do CNPJ ficam fora.
Quem não espera negativação
Você não precisa ter o nome no SPC ou Serasa para pedir. A lei foi feita para situações de comprometimento da renda — antes do calote se instalar. Entrar antes da negativação pode ser mais fácil: você ainda tem mais documentação organizada e o quadro ainda não piorou.
Quem não pode pedir — as exclusões
O Decreto 11.150/2022 lista as exclusões com detalhe. O trecho central sobre as parcelas que ficam fora do cálculo:
"Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; [...] g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica [...]"
Resumindo o que fica de fora:
- Financiamento imobiliário (casa própria, apartamento): excluído do plano.
- Empréstimo com garantia real (carro, imóvel como garantia): excluído.
- Dívidas tributárias (IPTU, IPVA, IR, condomínio): fora da lei.
- Dívida alimentar (pensão de ex, guarda de filho): fora da lei.
- Compras de luxo de alto valor: o CDC art. 54-A §3º exclui "produtos e serviços de luxo de alto valor". O critério é casuístico — o juiz decide no caso concreto. Um carro popular não é luxo; um carro importado de R$ 300 mil provavelmente sim.
Atenção — consignado dentro do limite:
O Decreto 11.150/2022 art. 4º, I, "h" pode excluir o consignado regido por lei específica do cálculo de superendividamento — o que dificulta o enquadramento de quem tem só essa dívida. Mas há três ações no STF (ADPFs 1005, 1006 e 1097) que contestam essa exclusão. O tema ainda não foi julgado definitivamente. Se o consignado ultrapassar 45% do benefício, há argumento separado de ilegalidade. Cada caso precisa de análise individual.
Como demonstrar boa-fé: checklist de documentos
Demonstrar boa-fé não é complicado — é mostrar que você contraiu as dívidas com intenção real de pagar e que a situação piorou por razões concretas (perda de renda, doença, crise familiar).
Vale lembrar: se sua dívida tem mais de 5 anos, pode ser que ela já esteja prescrita pelo Código Civil — o que muda completamente a estratégia.
Documentos básicos (todo perfil):
- RG, CPF ou documento com foto
- Comprovante de renda — holerite, extrato INSS, declaração de autônomo
- Extrato bancário dos últimos 3 meses
- Contas de energia, aluguel, escola — provam o padrão de vida real
- Lista de todas as dívidas com saldo devedor atualizado
Por contrato de dívida:
- Contrato original de cada crédito contratado
- Boletos em aberto ou demonstrativo de saldo devedor
- Histórico de pagamentos (mostra que você pagou antes de parar)
Não tem o contrato? O banco é obrigado a fornecer por lei (CDC art. 52). Se recusar, isso é infração.
5 sinais de que você pode pedir
Responda às perguntas abaixo. Se responder "sim" pra 4 ou mais, seu perfil tende a se enquadrar. Isso não substitui análise jurídica — é um guia de primeiro olhar.
- Você é pessoa física (não empresa ou CNPJ)?
- Suas dívidas são de consumo — cartão, crédito pessoal, consignado, financiamento de produto?
- O total das parcelas mensais consome mais do que você ganha — ou sobram menos de R$ 600?
- Você agiu de boa-fé — não escondeu dívidas nem deu informação falsa ao contratar?
- Suas dívidas não são todas de pensão alimentícia ou impostos?
Se tentou o Desenrola e não resolveu, a Lei 14.181 é o caminho seguinte — ela tem mais abrangência e garante que o mínimo existencial seja preservado.
Onde e como o pedido é feito
O rito está no CDC art. 104-A:
"A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."
Na prática, o caminho é este:
- Petição inicial — lista todas as dívidas e pede a convocação dos credores.
- Audiência de conciliação — todos os credores são chamados. Você apresenta uma proposta de plano.
- Plano consensual — se todos aceitarem, o juiz homologa. Parcelas cabem no orçamento.
- Plano compulsório — se algum credor recusar, o juiz pode impor um plano pelo CDC art. 104-B. Prazo máximo: 5 anos. O principal da dívida é preservado, corrigido por índice oficial.
O pedido pode ser feito no Juizado Especial (para causas até 40 salários mínimos) ou na Vara Cível comum. Alguns tribunais estaduais criaram varas especializadas em superendividamento — como o TJRS, TJPE, TJDF e TJPR — com rito mais ágil.
"O processo de repactuação judicial de dívidas [...] tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista."
— TJRJ, 2.ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, Proc. 0823133-48.2024.8.19.0210, jun/2025
Como o Renegocia.ai pode ajudar
O time da Renegocia.ai faz uma análise inicial gratuita pelo WhatsApp. A gente verifica se o seu perfil tende a se enquadrar na Lei 14.181, quais documentos reunir primeiro e se há outra estratégia que faça mais sentido pro seu caso.
Não há promessa de resultado. A gente olha junto e te diz o que encontrou — sem compromisso, sem taxa de entrada.
Analisar minha situação gratuitamente →Perguntas frequentes
Preciso estar negativado para pedir superendividamento?
Não. A lei pode ser acionada antes da negativação. O critério é o comprometimento da renda — se as parcelas consomem mais do que você ganha e sobra menos de R$ 600 para o básico, já pode haver base jurídica.
Dívida de cartão de crédito entra na lei?
Sim. Cartão, crédito pessoal, financiamento de eletrodoméstico e outros contratos de consumo são os casos mais comuns. O que não entra: dívidas tributárias (IPTU, IR) e alimentares (pensão).
Dívida com agiota ou empréstimo informal entra?
A lei protege relações de consumo pelo CDC. Empréstimo com agiota informal — pessoa física sem CNPJ — provavelmente não se enquadra. Empréstimo com cooperativa de crédito ou fintech regulada, sim.
Autônomo e MEI podem pedir?
Autônomo pessoa física pode. MEI como empresa (CNPJ) não pode — a lei só protege o consumidor pessoa física. Se o MEI contraiu dívidas em nome próprio (CPF), pode se enquadrar. Dívidas da empresa ficam fora.
Consignado do INSS pode entrar no pedido?
Depende. O Decreto 11.150/2022 art. 4º, I, "h" pode excluir consignado dentro do limite legal do cálculo de superendividamento. Mas há três ações no STF (ADPFs 1005, 1006 e 1097) contestando essa exclusão. O tema ainda está em disputa. Cada contrato precisa de análise individual.
Qual é o prazo máximo do plano de pagamento?
Até 5 anos (60 meses), conforme o CDC art. 104-B. O plano é negociado em audiência com todos os credores. Se não houver acordo, o juiz pode impor um plano compulsório.
Preciso de advogado para entrar com o pedido?
No Juizado Especial, para causas até 40 salários mínimos (cerca de R$ 64.840 em 2026), a lei permite atuar sem advogado. Na prática, a complexidade — múltiplos credores, análise de contratos — torna a representação profissional recomendável na maioria dos casos.
Fontes oficiais:
Leia também
- → A Lei 14.181 explicada sem juridiquês
O que a lei faz, como o processo funciona e o que o juiz pode determinar - → O que não entra na Lei 14.181: exclusões do Decreto 11.150
Lista completa de dívidas que ficam fora do plano de repactuação - → Sua dívida com mais de 5 anos pode ter prescrito
CC art. 206: o banco pode ter perdido o direito de cobrar na Justiça - → Ver todos os artigos do blog
Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Não substitui análise jurídica individual do seu caso. O enquadramento na Lei 14.181/2021 depende de elementos concretos — renda, lista completa de dívidas, boa-fé documentada. O questionário acima é orientativo. A situação do consignado na Lei 14.181 depende de cada contrato e do limite regulatório vigente na data de contratação. O valor do mínimo existencial (R$ 600) é o vigente em 2026 conforme o Decreto 11.567/2023, podendo ser atualizado pelo Conselho Monetário Nacional. As informações refletem a legislação em vigor na data de publicação. Consulte um(a) advogado(a) antes de tomar decisões.