§ Pela Lei 14.181/2021 · Lei do Superendividamento · com advogado OAB
Lei 14.181 · 5 min de leitura · Publicado em 10/mai/2026

Lei 14.181: o que não entra — e o que fazer em cada caso

Última atualização: 10/05/2026

Lista de dívidas com algumas marcadas como excluídas e setas indicando caminhos alternativos

Financiamento imobiliário, carro com garantia, consignado com limite legal, crédito rural, FIES e dívidas fiscais ficam fora da Lei 14.181. Mas cada um tem uma saída diferente — e muitas dívidas ainda cabem na lei.

Se você só tem 30 segundos:
  • Não caber na Lei 14.181 não significa não ter saída. Cada exclusão tem um caminho alternativo concreto.
  • Se você tem carro financiado ou imóvel e também tem cartão ou cheque especial, pode usar a lei para renegociar essas outras dívidas — mesmo com o carro excluído.
  • FIES tem programa próprio: o Desenrola Estudantes (MP 1.355/2026) zera juros e permite parcelar em até 150 meses.
  • Consignado é zona cinzenta: os tribunais têm excluído, mas a questão ainda está no STF.

Por que a lei exclui algumas dívidas?

A Lei 14.181/2021 foi criada para proteger quem se afogou em dívidas de consumo — cartão, cheque especial, empréstimo pessoal. Ela não foi feita para renegociar qualquer tipo de dívida.

Alguns créditos têm regras próprias, garantias especiais ou natureza diferente de consumo. Colocá-los no mesmo bolo do superendividamento criaria conflito com outras leis e prejudicaria contratos que dependem de segurança jurídica para funcionar — como o financiamento da casa própria.

Por isso existem duas listas de exclusão: uma na lei (CDC art. 104-A §1º) e outra num decreto que regulamentou o cálculo do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022).

O que dizem a lei e o decreto

CDC art. 104-A §1º (incluído pela Lei 14.181/2021):

"Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural."

O Decreto 11.150/2022 foi além e criou uma lista maior de exclusões para o cálculo do mínimo existencial — incluindo tributos, dívidas anteriormente renegociadas, crédito para atividade produtiva e o crédito consignado.

As 6 categorias excluídas — e o que fazer em cada uma

1. Financiamento imobiliário (apartamento, casa)

O CDC exclui expressamente financiamentos imobiliários da repactuação. Isso inclui financiamentos pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) e SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário) — como os da Caixa ou Bradesco.

O que fazer: renegociar diretamente com o banco (portabilidade de crédito é uma opção). Se houver cláusulas abusivas — taxa de juros fora do padrão de mercado, seguros embutidos sem pedido —, é possível pedir a revisão judicial pelo CDC art. 51 §1º, em ação separada. Isso não é o processo de superendividamento, mas é um caminho real.

2. Financiamento de carro (alienação fiduciária)

O carro financiado fica em nome do banco até você terminar de pagar. Isso se chama alienação fiduciária — uma forma de garantia real. Por isso fica fora da Lei 14.181.

O que fazer: se os juros do financiamento foram acima do praticado pelo mercado na época, é possível pedir revisão em ação judicial separada. Mas a estratégia mais prática em muitos casos é usar a Lei 14.181 para renegociar as outras dívidas (cartão, consignado) e liberar margem no orçamento para continuar pagando o carro.

3. Crédito consignado com limite legal respeitado

O consignado é descontado direto no salário ou benefício. O Decreto 11.150/2022 o excluiu do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, inciso I, alínea "h"). Na prática, os tribunais têm excluído o consignado do procedimento da Lei 14.181 também.

Atenção — zona cinzenta no STF: o próprio texto do Decreto no site do Planalto traz a nota "(Vide ADPF 1005) (Vide ADPF 1006) (Vide ADPF 1097)" ao lado do inciso do consignado. Há questionamento constitucional ativo perante o STF sobre se essa exclusão é válida. O resultado pode alterar o cenário descrito aqui. A questão ainda não foi resolvida pelo STF.
"Os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado não se submetem ao procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, em razão da exclusão expressa estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022." — TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5456657-50.2025.8.09.0051, fev/2026

O que fazer: se o banco cobrou além do limite legal — taxa acima do praticado no mercado, produto financeiro embutido sem você pedir, ou desconto que ultrapassa 30% da renda líquida —, há base para ação revisional pela Lei 10.820/2003 e pelo CDC. Veja mais em consignado abusivo: quando cabe revisão.

4. FIES (financiamento estudantil)

O FIES não está mencionado no texto da Lei 14.181 nem do Decreto 11.150. A exclusão vem de jurisprudência: os tribunais entendem que FIES não é uma relação de consumo típica — é um programa governamental, regido pela Lei 10.260/2001, não pelo CDC.

"O Financiamento Estudantil (FIES) não é dívida de consumo, não se sujeitando às normas protetivas do CDC e, por conseguinte, ao procedimento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor." — TJRS, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5093369-45.2026.8.21.7000, abr/2026 (citando REsp 1.155.684/RS, STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves)

O mesmo entendimento foi aplicado pela 19ª Câmara Cível do TJRS em outubro/2025 (AI 5179091-81.2025.8.21.7000).

O que fazer: o caminho concreto para FIES em atraso é o Desenrola Estudantes, criado pela MP 1.355/2026. Ele permite zerar juros e multas e parcelar em até 150 meses — ou quitar com desconto de até 99%, à vista, para quem está no CadÚnico com mais de 1 ano de atraso. A MP está em vigor, mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso até setembro de 2026.

5. Dívidas fiscais (IPTU, IPVA, IR, ICMS)

Tributos ficam fora. O Decreto 11.150/2022 exclui "tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor" do cálculo do mínimo existencial. Além disso, dívida tributária tem regime próprio — não é relação de consumo.

O que fazer: cada tributo tem seu programa de parcelamento. IPTU: parcelamento municipal (cada prefeitura define). IPVA: parcelamento estadual. IR e demais tributos federais: programas de parcelamento da Receita Federal, como o REFIS. Verifique as condições no site do ente cobrador.

6. Crédito rural

Empréstimos para produção agrícola têm fontes e regras próprias do sistema financeiro rural — Pronaf, crédito com recursos do Bacen. A lei os excluiu da repactuação por superendividamento.

O que fazer: o Pronaf tem mecanismos de renegociação e refinanciamento próprios. Verifique com seu banco ou cooperativa de crédito rural as condições disponíveis.

Tabela-resumo: dívida excluída — e a saída alternativa

Dívida excluída Por que fica fora O que fazer
Financiamento imobiliário (casa, apartamento) CDC art. 104-A §1º — exclusão expressa na lei Renegociar com banco; portabilidade; revisão de cláusulas abusivas (CDC art. 51 §1º)
Carro com alienação fiduciária (e outros créditos com garantia real) CDC art. 104-A §1º — garantia real é exclusão expressa Ação revisional de juros (CDC); usar Lei 14.181 para outras dívidas e liberar margem
Consignado dentro do limite legal Decreto 11.150/2022 art. 4º, I, "h" — mas questionado no STF Se houver abusividade: ação revisional (Lei 10.820/2003 + CDC). Ver consignado abusivo
FIES (financiamento estudantil) Jurisprudência: não é relação de consumo (STJ REsp 1.155.684/RS) Desenrola Estudantes (MP 1.355/2026) — até 150 meses sem juros
Dívidas fiscais (IPTU, IPVA, IR) Decreto 11.150/2022 + não é dívida de consumo REFIS, parcelamentos municipais e estaduais específicos
Crédito rural CDC art. 104-A §1º — exclusão expressa na lei Pronaf, renegociação por programa agrícola específico

Ter uma dívida excluída não barra o uso da lei

Esse é o ponto que mais confunde quem pesquisa o tema. Imagine Maria, 54 anos, aposentada do INSS. Ela tem:

Maria pode usar a Lei 14.181 para renegociar os cartões e o cheque especial. A parcela mensal cai. Com mais folga no orçamento, ela consegue continuar pagando o consignado. A dívida excluída não contamina as outras — cada uma segue seu caminho.

Não descarte a lei por ter uma dívida excluída. Verifique o quadro completo antes de desistir.

Não caber na Lei 14.181 não significa não ter saída.

Cada exclusão tem um caminho alternativo. E quem tem dívidas mistas — parte excluída, parte incluída — pode usar a lei parcialmente e combinar estratégias. A avaliação inicial da Renegocia.ai verifica exatamente quais dívidas do seu caso se enquadram e quais não se enquadram.

E se o STF mudar o entendimento sobre o consignado?

As ADPFs 1005, 1006 e 1097 questionam se o Decreto 11.150/2022 foi longe demais ao excluir o consignado. O argumento é que o decreto não poderia reduzir a proteção que a própria lei estabeleceu.

Se o STF der razão a esse argumento, o consignado poderia passar a ser considerado no cálculo do mínimo existencial — o que na prática facilitaria incluí-lo no processo de superendividamento.

Enquanto o julgamento não ocorre, o cenário é o que os tribunais estão aplicando hoje: em regra, o consignado fica fora. Mas a palavra final ainda não saiu.

Para entender melhor a comparação entre a Lei 14.181 e os programas de governo, veja Lei 14.181 vs Desenrola — quando cada caminho funciona.

Pessoa jurídica e MEI — podem usar a Lei 14.181?

Não. A Lei 14.181 é exclusiva para consumidor pessoa natural — pessoa física. Empresa, incluindo MEI como empresa, fica de fora do procedimento de repactuação por superendividamento.

Existe uma zona cinzenta: quando um MEI contraiu dívida em nome pessoal (CPF), para consumo próprio — não para a atividade produtiva —, alguns juízes de 1ª instância têm admitido a Lei 14.181. Mas não há jurisprudência pacificada do STJ sobre esse ponto. Se você é MEI, converse com um advogado antes de tentar esse caminho.

Empresa com dívidas em geral tem outros caminhos: recuperação extrajudicial (Lei 11.101/2005, arts. 161-167) ou judicial.

Como a Renegocia.ai pode ajudar no seu caso

Antes de concluir que "não tem saída", vale saber quais das suas dívidas entram na lei e quais não entram. A avaliação inicial é gratuita e leva poucos minutos.

A Renegocia.ai verifica o quadro completo: quais dívidas se enquadram na Lei 14.181, qual seria o mínimo existencial no seu caso e qual estratégia faz mais sentido. Sem promessa de resultado — mas com diagnóstico claro do que é possível fazer.

Descobrir quais das minhas dívidas cabem na lei →

Perguntas frequentes

Financiamento de carro entra na Lei 14.181?

Não entra na repactuação por superendividamento. O CDC art. 104-A §1º exclui contratos com garantia real — e o financiamento de veículo usa alienação fiduciária, que é garantia real. Mas se você tem outras dívidas (cartão, cheque especial), pode usar a Lei 14.181 para renegociá-las e liberar margem para pagar o carro. E se os juros do financiamento foram abusivos, cabe revisão judicial pelo CDC art. 51 §1º, separado.

Consignado entra na Lei do Superendividamento?

Em regra, não — o Decreto 11.150/2022 o exclui do cálculo do mínimo existencial, e os tribunais têm aplicado essa exclusão (como o TJGO em fev/2026). Mas a questão ainda está no STF (ADPFs 1005/1006/1097). Se o banco cobrou além do limite legal, cabe ação revisional autônoma, separada da Lei 14.181. Veja mais em consignado abusivo.

FIES pode ser repactuado pela Lei 14.181?

Não. Os tribunais entendem que FIES não é dívida de consumo. O caminho para FIES em atraso é o Desenrola Estudantes (MP 1.355/2026): zera juros e multas e parcela em até 150 meses, ou quita à vista com desconto de até 99% para quem está no CadÚnico com mais de 1 ano de atraso.

E se minha única dívida é consignado, o que fazer?

Verifique se o desconto no salário ultrapassa 30% da renda líquida. Se sim, há base para ação revisional pela Lei 10.820/2003. Se houver produtos embutidos sem seu pedido ou taxa fora do mercado, cabe revisão pelo CDC. Um advogado pode mapear isso. Se você tiver outras dívidas além do consignado, aí pode usar a Lei 14.181 para as outras.

Pessoa jurídica e MEI podem usar a Lei 14.181?

Não. A lei é só para pessoa física. MEI com dívida em nome pessoal para consumo próprio — não para a empresa — tem sido aceito por alguns juízes, mas não há jurisprudência pacificada. Empresa em geral recorre à recuperação extrajudicial ou judicial (Lei 11.101/2005).

Tenho dívida excluída e dívidas de cartão — posso usar a lei?

Sim. A exclusão de uma dívida não impede o uso da Lei 14.181 para as outras. Cartão, cheque especial e empréstimo pessoal são dívidas de consumo que cabem na lei. Você renegocia essas pelo processo de superendividamento e, com parcela menor, fica mais fácil pagar a dívida excluída por fora.


Leia também

Aviso legal: este conteúdo é educativo e não substitui análise jurídica individual. As exclusões descritas refletem o texto do CDC art. 104-A §1º (inserido pela Lei 14.181/2021) e do Decreto 11.150/2022, vigentes em 10/05/2026.

A situação do crédito consignado ainda é objeto de debate nos tribunais. O inciso I, alínea "h", do art. 4º do Decreto 11.150/2022 está sob questionamento constitucional no STF (ADPFs 1005/1006/1097). O resultado pode alterar o cenário descrito aqui. Acompanhe o andamento antes de tomar decisões.

A exclusão do FIES da Lei 14.181 é entendimento consolidado nos tribunais, baseado em jurisprudência do STJ. Não está prevista expressamente na lei. Há casos isolados com decisão diferente — consulte um advogado para o seu caso específico.

Os caminhos alternativos descritos (ação revisional, Pronaf, REFIS) dependem das circunstâncias do seu caso. Nenhum resultado é garantido. Consulte um advogado ou a Defensoria Pública antes de tomar decisões jurídicas.

Fontes consultadas