Quanto tempo demora o superendividamento?
Última atualização: 27/05/2026
Se você só tem 30 segundos:
- Protocolo até a audiência: estimativa de 2 a 6 meses — a lei não fixa prazo, depende da vara.
- Se não houver acordo na audiência: a fase compulsória adiciona mais 1 a 3 meses até o plano ser imposto pelo juiz.
- Plano de pagamento: até 5 anos, com a 1ª parcela do plano compulsório devida em no máximo 180 dias após a homologação (CDC art. 104-B §4º).
Uma das perguntas mais comuns de quem pensa em entrar com o processo é justamente essa: "mas quanto tempo vai demorar?" É uma dúvida legítima — a pessoa precisa se planejar, saber quando vai ter fôlego.
A resposta honesta é que a lei não fixa um prazo único. O tempo real depende da comarca, do número de credores e de se vai ou não precisar de audiência de conciliação com mais de uma rodada. O que dá para apresentar é uma linha do tempo com estimativas baseadas nos processos que já tramitaram.
A linha do tempo: 4 fases do processo
O processo da Lei 14.181 funciona em etapas. Cada fase tem dinâmica própria.
| Fase | O que acontece | Prazo legal | Estimativa real |
|---|---|---|---|
| 1 — Protocolo | Você entra com a petição inicial e proposta de plano de pagamento | Não há prazo | Dias (depende do advogado) |
| 2 — Audiência de conciliação | Juiz convoca todos os credores; você apresenta o plano; credores aceitam ou recusam | Não fixado na lei | 2 a 6 meses após o protocolo |
| 3a — Acordo homologado | Credores aceitam o plano; juiz homologa; plano vira título executivo | Imediato ou em dias | 1 a 30 dias após a audiência |
| 3b — Fase compulsória | Credores que recusaram são citados novamente; juiz impõe plano (art. 104-B) | 15 dias (credores) + até 30 dias (administrador) | + 1 a 3 meses adicionais |
| 4 — Plano em vigor | Você paga as parcelas mensais; nome sai dos cadastros na data prevista no plano | Máx. 5 anos; 1ª parcela compulsória em até 180 dias | Até 5 anos para quitar tudo |
Atenção — estimativas, não prazos garantidos: os tempos da tabela acima são médias observadas em processos publicados no DJEN. A lei não fixa prazo para a audiência de conciliação. Varas especializadas (como as do Rio Grande do Sul) costumam ser mais ágeis. Em comarcas sem vara dedicada, pode demorar mais.
Fase 2: por que a audiência não tem prazo fixo?
O CDC art. 104-A diz que o juiz "poderá instaurar" o processo e designar audiência. Não fixou prazo máximo para essa designação. Na prática, costuma-se usar como referência o CPC art. 334 §1º, que prevê entre 30 dias e 2 meses — mas isso é orientação, não regra imperativa para o superendividamento.
O resultado é que o tempo até a audiência varia bastante. Varas que já têm rotina para esses processos marcam mais rápido. Varas que recebem o primeiro ou segundo processo do tipo podem demorar mais para organizar a pauta com todos os credores.
Para saber o que preparar antes do protocolo, veja quais documentos reunir para entrar com a ação de superendividamento.
Fase 3b: o que muda quando o banco não aceita?
Se um ou mais credores recusarem o acordo na audiência, o processo não para. O juiz abre a fase compulsória, prevista no art. 104-B do CDC.
Nessa fase, os credores que recusaram são citados novamente. Eles têm 15 dias para apresentar documentos e razões. O juiz pode nomear um administrador, que tem até 30 dias para propor um plano de pagamento. Depois, o juiz homologa o plano — e ele passa a valer para todos, inclusive para quem disse não.
"O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida [...] em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas."
Isso significa que, mesmo que todos os bancos recusem, você não fica sem saída. O juiz impõe o plano. O credor recebe pelo menos o principal corrigido — sem os juros que dobraram a dívida. E você tem até 180 dias após a homologação para pagar a primeira parcela.
"O art. 104-A e seguintes do mesmo diploma consumerista introduziu um procedimento bifásico visando facilitar a repactuação de dívidas do consumidor, iniciando-se pela fase conciliatória e, após frustradas as tratativas de acordo entre o consumidor interessado e seus credores, inaugura-se, em um segundo momento, a fase judicial propriamente dita, com a revisão, a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas."
— Proc. 5893716-41.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível · TJGO, publicado no DJEN em 29/09/2025
Para entender a diferença entre o plano acordado e o plano imposto pelo juiz, veja plano homologado ou acordo parcelado: qual é melhor?
Fase 4: o plano de até 5 anos na prática
O prazo de 5 anos aparece em dois dispositivos diferentes do CDC. No art. 104-A (plano consensual, quando há acordo), é o prazo máximo que o consumidor pode propor. No art. 104-B §4º (plano compulsório), é o prazo máximo que o juiz pode fixar.
Cinco anos parece muito. Mas é um teto, não uma obrigação. Se a sua situação melhorar, você pode quitar antes. O plano homologado vira título executivo — tem força de sentença. Os credores não podem cobrar fora dos termos do plano.
O que o plano preserva, por lei: o mínimo existencial de R$ 600 por mês (Decreto 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto 11.567/2023). Sua parcela mensal é calculada sobre o que sobra depois desse valor — e das suas despesas essenciais comprovadas.
"[...] o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."
Para entender melhor como esse processo pode funcionar para o seu perfil, leia o que fazer quando não consigo pagar minhas dívidas: os 4 caminhos legais.
Como o Renegocia.ai pode ajudar
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Quanto tempo demora o processo de superendividamento?
Não há prazo fixado em lei para a audiência de conciliação. Com base nos processos publicados no DJEN em 2024 e 2025, a estimativa é de 2 a 6 meses do protocolo até a audiência — variando muito por comarca. Se precisar da fase compulsória, acrescente 1 a 3 meses. O plano de pagamento pode durar até 5 anos. Do protocolo à homologação final, costuma levar de 6 meses a 2 anos.
O que acontece se o banco não aceitar o acordo na audiência?
O processo passa para a fase compulsória (CDC art. 104-B). O juiz cita os credores que recusaram. Eles têm 15 dias para apresentar razões. O juiz pode nomear um administrador, que tem até 30 dias para propor um plano. Esse plano garante ao credor no mínimo o principal corrigido — sem juros abusivos. Você não fica sem saída mesmo que todos os bancos digam não.
Posso adiantar as parcelas e terminar antes dos 5 anos?
Sim. O prazo de até 5 anos é o máximo permitido pela lei — não é obrigatório usar todo esse tempo. Se sua situação financeira melhorar, você pode quitar antecipadamente. Converse com o advogado para formalizar o adiantamento dentro do plano homologado.
Enquanto o processo corre, posso pedir para suspender os descontos?
Sim, é possível pedir uma tutela de urgência ao juiz para suspender ou limitar cobranças enquanto o processo tramita. O pedido precisa ser justificado. Tribunais como o TJRS costumam deferir quando a renda está claramente comprometida. Não é automático — depende de pedido e decisão do juiz.
Meu nome sai do Serasa durante o processo?
O plano homologado deve indicar a data a partir da qual o nome será retirado dos cadastros de inadimplentes (CDC art. 104-A §4º III). Enquanto o processo corre e o plano ainda não foi homologado, a negativação em geral permanece — salvo decisão judicial específica de restrição.
A primeira parcela do plano compulsório quando vence?
A lei fixa prazo máximo de 180 dias contados da homologação judicial do plano compulsório (CDC art. 104-B §4º). Esse prazo dá um fôlego para você se organizar antes de começar a pagar os credores que recusaram o acordo na audiência.
Fontes consultadas:
- CDC — Lei 8.078/1990 (Planalto) — arts. 104-A e 104-B §4º
- Lei 14.181/2021 — Lei do Superendividamento (Planalto)
- Decreto 11.150/2022 — mínimo existencial (Planalto) — art. 3º com redação do Decreto 11.567/2023
- Proc. 5893716-41.2024.8.09.0051 — 11ª Câmara Cível, TJGO — publicado no DJEN em 29/09/2025
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Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Não substitui análise jurídica individual. Os prazos apresentados são estimativas baseadas em processos publicados no DJEN — a lei não fixa prazo para a audiência de conciliação, e o tempo real varia por comarca, número de credores e complexidade do caso. O prazo de 180 dias para a 1ª parcela do plano compulsório e o prazo máximo de 5 anos estão expressos no CDC art. 104-B §4º. O valor de R$ 600 do mínimo existencial é o piso legal (Decreto 11.150/2022, art. 3º) — juízes podem considerar valor maior conforme necessidades comprovadas. Para análise da sua situação específica, consulte um(a) advogado(a) ou a Defensoria Pública do seu estado.